As Fintechs mudaram completamente a lógica do mercado da prestação de serviços financeiros, aplicando mais agilidade a custos acessíveis e alcançando públicos desbancarizados e aqueles que ainda não eram plenamente atendidos pelo sistema financeiro tradicional.
Com isso, o Banco Central do Brasil (Bacen), desde 2013 tem olhado de forma atenta para esse movimento das Fintechs, trazendo novos marcos regulatórios para que essas instituições estejam inseridas no contexto regulatório, já que elas têm ganhado cada vez mais espaço e proporcionado uma transformação no mercado tradicional.
As fintechs contribuem de forma significativa para 2 temas relevantes da #AGENDABC, a Competitividade e Inovação.
Antes de entrar no tema das regras e da regulamentação em si, é importante entender que existem vários tipos de instituições de pagamento. São elas:
- Emissor de moeda eletrônica: instituição que gerencia contas de pagamento do tipo pré-pagas, nas quais os recursos devem ser depositados previamente;
- Emissor de instrumento de pagamento pós-pago: gerencia contas de pagamento pós-pagas, nas quais os recursos são depositados para pagar dívidas assumidas previamente, é conhecido como cartão de crédito;
- Credenciador: instituição que habilita estabelecimentos comerciais a aceitarem instrumentos de pagamento, sem gerenciar contas de pagamento dos clientes finais, conhecidos como Adquirências;
- Iniciador de transação de pagamento: instituição que inicia transações de pagamentos ordenadas pelo consumidor final, mas que não gerencia contas de pagamento e nem deté os fundos das transações iniciadas.
Quais são as regras de uma Instituição de Pagamento (IP)?
Desde 2013, o Bacen possui competência determinada por lei para regular e fiscalizar os Arranjos de pagamento e as Instituições de Pagamento que compõe o mercado dos meios eletrônicos de pagamento, considerando inclusive as Fintechs. A premissa das normas é, além de garantir a segurança dos usuários finais, trazer maior competitividade, inclusão financeira, confiabilidade, qualidade e inovação dos serviços financeiros.
Inicialmente, a ideia do órgão regulador era incluir todas as Instituições de Pagamento que participassem de arranjos de pagamento como instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. No entanto, Banco Central aprimorou as regras e determinou limites de volumetria para determinar quais Fintechs devem se submeter ao processo de autorização de funcionamento.
Isso significa que, dependendo da volumetria de transações ou do montante de recursos de terceiros custodiados pela instituição, o regulador pode considerar que aquela instituição não representa risco relevante ao Sistema Financeiro Nacional, o chamado risco sistêmico, e entende possível que operem sem autorização do Banco Central.
Ao observar o mercado, o Banco Central identificou que a maior parte das IPs são as emissoras de moeda eletrônica, responsáveis pelas carteiras digitais que conhecemos tão bem. Essas instituições têm sido as que mais crescem e possuem um papel relevante na inclusão financeira da população. Nesse sentido, Banco Central revisitou a regulamentação, em 18 de novembro de 2023 e emitiu a Resolução 257 que altera os limites e os prazos para que as instituições iniciem o processo de autorização de funcionamento.
De acordo com os novos prazos e volumes, o emissor de moeda eletrônica que houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizado pelo Banco Central do Brasil deverá solicitar autorização para funcionar:
- I - Se alcançou, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- II - Se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento;
ou
b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- III - Se alcançar, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em transações de pagamento;
ou
b) R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- IV - Se alcançar, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) em transações de pagamento;
ou
b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- V - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
ou
b) R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
- VI - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em transações de pagamento;
ou
b) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
- VII - até 31 de março de 2029, se não alcançar as movimentações financeiras previstas
Essas mudanças na regra deixam claro o objetivo do Banco Central de deixar tudo mais acessível para que cada vez mais players sigam esse fluxo, com regras de acordo com o porte, complexidade e exposição de risco das operações para que elas sejam instituições reguladas.